Grupos de Tributação em Sede de IRT  

Lei 18/14 de 22 de Outubro 

Art. 1; 2;3;4;5;6;7 adiante 

 1-Grupo A 

2-Grupo B 

3-Grupo C 

    5.1. REGRA GERAL 

 Constitui base para a tributação de imposto sobre o rendimento de trabalho por conta própria ou por conta de outrem os rendimentos expressos em dinheiro, ainda que auferido em espécie, de natureza contratual ou não contratual, periódicos ou ocasionais, fixos ou variáveis, independentemente da sua proveniência, local, moeda, forma estipulada para o seu cálculo e pagamento. 

 Também são considerados como rendimento de trabalho: valores pagos como abono de falhas, os subsídios diários de representação de viagens ou deslocações, ordenados, vencimentos, salários, honorários, avenças, gratificações, subsídios de prémios, comissões, senhas de presença e outras remunerações acessórias. 

 São Consideradas remunerações acessórias todos os direitos, as regalias ou benefícios patrimoniais ou financeiros não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos pelos trabalhadores ou prestadores de serviços. 

  Não está sujeita a base tributária para colecta do IRT: as contribuições da S. social, o abono de família até 5% salários até 100 mil kwanzas aos trabalhadores eventuais agrícolas e domésticos angolanos e inscritos na S. social; subsídios atribuídos por lei aos cidadãos portadores de deficiências; os subsídios diários de viagem que não ultrapassem os limites estabelecidos na legislação específica; os subsídios de alimentação e transporte com limite de até 30mil kwanzas. 

  Decreto Presidêncial n. 292/18 de 3 de Dezembro 

 5.1.2. IRT – GRUPO A 

 Todas as remunerações percebidas pelos trabalhadores por conta de outrem e pagas por uma entidade patronal por força do vínculo laboral. 

 Determinação da Material colectavel:  

  • Dedução à retribuição global S.sócial;
  • Dedução das componentes remuneratórias não sujeitas ou isentas. Art. 7,2 CIRT

 Entrega ou Pagamento do Imposto: 

  • Pela entidade pagadora dos rendimentos até ao final do mês seguinte ao do pagamento. Art. 11,1 CIRT

 Apresentação de declaração de trabalhadores e dos prestadores: 

  • Entregue até 28 de Fevereiro do ano seguinte a actividade.

   Art. 12,1 CIRT 

 Taxas: 

  • Aplicam-se as taxas constantes na tabela anexa ao presente código. CIRT 1,1

 Das obrigações acessórias: 

  • Define o código do processamento dos salários mensais. Art.17 CIRT

 Conservação de Documentos: 

  • Os sujeitos passivos e os substitutos tributários do IRT são obrigados a conservar durante 5 anos. Art. 22,1 CIRT

 Penalidades: 

  • Aplica-se ao contribuinte a pena de 4.000,00kz por cada nome. Art. 28,4
  • A não conservação da informação aplica-se à contribuinte pena de multa de 200.000,00kz. Art. 29,1 CIRT

 Falta de Retenção: 

  • A multa a apurar às entidades obrigadas à retenção não pode ter um valor inferior a 50.000,00kz. Art. 31,2CIRT

 Recibo de Remuneração: 

  • Cumpre à entidade empregadora a emissão de comprovativos relativo às remunerações pagas o seu incumprimento fica a entidade sancionada com base o CGT.

 5.1.3. IRT – GRUPO B  

todas as remunerações percebidas por trabalhadores por conta própria. 

 Determinação da Material colectavel:  

 Quando os rendimentos pagos por pessoas singulares, coletivas  ou equiparadas com contabilidade organizada e sem contabilidade organizada, caso não seja possível determina-se a m. colectável corresponderá ao volume das compras .Art. 8, 1.

  • Os contribuintes deste grupo que possuam contabilidade sujeitam-se as regras aplicadas aos contribuintes do regime geral do imposto industrial. 
  • Mas para os que possuêm contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e Serviços prestados têm o direito de deduzir 30% dos custos ocorridos;

 Entrega ou Pagamento do Imposto: 

  • Pela entidade pagadora dos rendimentos ou pelo titular até ao final do mês seguinte ao do pagamento. Art. 11,2 CIRT

 Apresentação das  declarações: 

  • Deve ser entregue até ao final do mês de Março do  ano seguinte a actividade.

 Taxas: 

  • Ao rendimento sujeito na retenção aplica-se a taxa de 6,5%  Art. 16,2.
  • Ao rendimento não sujeito à retenção na fonte aplica-se a taxa de 25%

 Das obrigações acessórias: 

Define o código o processamento dos salários mensais. Art.17 CIRT 

 Conservação de Documentos: 

  • Os sujeitos passivos e os substitutos tributários do IRT são obrigados a conservar durante 5 anos. Art. 22,1 CIRT

 Penalidades sobre a não apresentação Declaração: 

  • Aplica-se ao contribuinte uma pena mínima de 50.000,00 kz, vencido o periódo de 30 dias subsequentes com a comunicação se não fizer, fica sujeito à pena de multa adicional de 100.000kz. Art. 28,1 ,2 CIRT.

 Falta de Retenção: 

  • A multa a apurar às entidades obrigadas à retenção não pode ter um valor inferior a 50.000,00kz. Art. 31,2CIRT

  5.1.4. IRT GRUPO C 

 Todas as remunerações percebidas por pelo desempenho de actividades industriais e comerciais que presumem, todas as constantes na tabela dos lucros mínimos. 

 Determinação da Material colectável:  

  • É o rendimento que corresponde à sua actividade na tabela dos lucros Mínimos, anexa a presente Lei.
  • Quando o contribuinte preste ou contrate serviços sujeitos à retenção na fonte, nos termos do presente código ou do Imposto Industrial, a matéria colectável corresponde ao valor do serviço.

 Entrega ou Pagamento do Imposto: 

  • Pela entidade pagadora dos rendimentos ou pelo titular até ao final do mês seguinte ao do pagamento mediante retenção. Art. 11,2 10,3  CIRT

 Apresentação das declarações: 

  • Deve ser entregue até ao final do mês de Março do ano seguinte a actividade.

 Taxas: 

  • Ao rendimento sujeito na retenção aplica-se a taxa de 6,5%  Art. 16,2.
  • -Ao rendimento não sujeito à retenção na fonte aplica-se a taxa de 25%

 Conservação de Documentos: 

  • Os sujeitos passivos e os substitutos tributários do IRT são obrigados a conservar durante 5 anos. Art. 22,1 CIRT

      Penalidades sobre a não apresentação Declaração: 

  • Aplica-se ao contribuinte uma pena mínima de 50.000,00 kz, vencido o periódo de 30 dias subsequentes com a comunicação se não fizer, fica sujeito à pena de multa adicional de 100.000kz. Art. 28,1 ,2 CIRT.

 Falta de Retenção: 

  • A multa a apurar às entidades obrigadas à retenção não pode ter um valor inferior a 50.000,00kz. Art. 31,2CIRT.

 5.1.5. LISTA QUE SE REFERE O Nº3 

DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO