Regime de Tributação em Sede IMPOSTO INDUSTRIAL 

Lei 19/14 de 22 de Outubro 

Lei nº 26/20 de 20 de Julho 

 1- Regime Geral 

2- Regime Simplificado 

 6.1. REGRA GERAL 

 O imposto Industrial incide sobre os lucros imputáveis ao exercício de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, ainda que acidentais tendo ou não estabelecimento estável no Pais. 

 O imposto industrial compreende o regime Geral e o regime Simplificado art. 7 CII. 

 Considera-se proveitos ou ganhos realizados no exercício, os provenientes de quaisquer transações ou operações efectuadas pelos contribuintes.art. 13 CII 

 Consideram-se custos ou ganhos imputáveis ao exercício, aqueles que se revelam, comprovadamente pelo contribuinte, e tomados pela Direcção Nacional dos Impostos, como indispensáveis à manunteção da fonte produtora ou à realização dos proveitos e ganhos sujeitos a imposto. Art.14 CII. 

 Os documentos incorridos com qualquer despesa, são apenas aceites para efeitos do apuramento da matéria colectável, quando devidamente documentados, nos termos da legislação em vigor. Art. 17,2,3,4 e 5 

 30% são tributados automaticamente aos custos ocorridos as despesas confidenciais e pode elevar-se a 50% nas circunstâncias em que estas despesas originarem um proveito na esfera de um sujeito passivo isento ou não sujeito a tributação do I.I.;

 Não são aceites como custos dedutíveis a matéria coletável do imposto.art.18 e 46 

CII. 

Os prejuízos fiscais são deduzidos a materia coletável. Art. 48 CII 

 Decreto Presidêncial n. 292/18 de 3 de Dezembro 

6.1.1. REGIME GERALII 

 Regime Geral - aplica-se aos contribuintes sujeitos ao imposto industrial que estejam abrangidos pelo regime Geral e Simplificado do IVA 

 Matéria colectável: determinada com base na declaração fiscal e demonstrações financeiras nos termos do CII e PGC. 

 O contribuinte do regime geral de II submete, electrónicamente no ultimo mês de Maio. 

 A informação contabilística deve ser conservada durante 5 anos art. 55 CII 

 -Taxa 25% 

  -Taxa 10% tratando-se de actividades agrícolas, aquícolas, pecuárias... 

 Taxa única de 35% tratando-se de rendimentos provenientes de actividades do sector bancário, seguros e petrolíferas. Art. 64,3;  

 Taxa de liquidação provisório sobre serviços é de 6,5% e 2% sobre as vendas até ao último dia útil do mês de Agosto.  

  Autofacturação 6,5% de retenção. At.67,14; 

         6.1.2. REGIME SIMPLIFICADO – II 

 Regime Simplificado – aplica-se aos contribuintes 

sujeitos ao imposto industrial que estejam 

abrangidos pelo regime de não sujeição do IVA. 

 Matéria colectável: corresponde a todos os proveitos ou ganhos obtidos e é determinado com base na contabilidade, no modelo de contabilidade simplificada ou livro de registro de compra e venda e serviços prestados. 

 Deduções: podem adaptar-se às regras aplicáveis aos sujeitos do regime geral do II, mas para os que possuêm contabilidade simplificada ou livro dos registos de compra e venda e serviços prestados nos termos regulamentares.

 -O contribuinte do regime simplificado submete electronicamente até ao último dia de Abril o modelo de Declaração simplificada ou apresenta o livro de registo de compra e venda. 

  • Taxa 25%
  • -Taxa 10% tratando-se de actividades agrícolas, aquícolas, pecuárias... 
  • -Taxa única de 35% tratando-se de rendimentos provenientes de actividades do sector bancário, seguros e petrolíferas. Art. 64,3. 
  • -Taxa de liquidação provisório sobre serviços é de 6,5% e 2% sobre as vendas.